Anexo VI da Portaria SEFAZ nº 1.144, de 01.12.2014
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ANEXO VI À PORTARIA SEFAZ No 1.144, de 01 de Dezembro de 2014
TERMO DE CREDEDENCIAMENTO DE EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
EMISSOR DE CUPOM FISCAL – TCD-PAF-ECF
No do TCD-PAF-ECF |
No do Processo Administrativo Tributário – PAT |
No do PCED-PAF/ANEXO |
XXX/Ano |
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Nome Comercial/Razão Social/Denominação |
CNPJ/MF |
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Nome Fantasia |
Inscrição Mun. |
Inscrição Estadual |
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- |
Logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.) |
Número |
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Complemento |
Bairro |
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Município |
UF |
CEP |
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Nome |
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Cargo na Empresa |
CPF |
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R.G. |
Órgão Emissor |
Nacionalidade |
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Logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.) |
Número |
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Complemento |
Bairro |
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- |
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Município |
UF |
CEP |
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Telefone |
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Nome |
CPF |
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R.G. |
Órgão Emissor |
Nacionalidade |
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Logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.) |
Número |
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Complemento |
Bairro |
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- |
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Município |
UF |
CEP |
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Telefone |
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Nome do Programa |
Versão |
Código de Autenticação da relação dos executáveis da ER-PAF-ECF: |
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No do Laudo de Análise Funcional |
Emissão |
Versão da ER-PAF-ECF |
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Nome |
CPF |
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Cargo Efetivo |
Matrícula |
No Ato Nomeação |
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O Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o §16 do art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, doravante denominado CREDENCIADOR, e a Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF acima qualificada, neste ato representada pelo responsável, também acima qualificado, doravante denominada DESENVOLVEDORA, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDEDENCIAMENTO, designado somente TERMO, de acordo com o Processo Administrativo -Tributário – PAT, atendidas as disposições do art. 324 e seguintes do Regulamento Geral do ICMS, mediante as cláusulas e condições seguintes:
O presente TERMO tem por objeto autorizar a DESENVOLVEDORA comercializar no Estado do Tocantins, o(s) Programa(s) Aplicativo(s) Fiscal(is) descritos no campo VI.
I – atender:
a) às especificações de requisitos aprovadas pelo Ato COTEPE/ICMS 09/2013;
b) o Convênio ICMS 15/2008 e a Legislação Tributária Estadual;
II – requerer ao CREDENCIADOR ajuste do credenciamento em caso de alteração:
a) na forma dos artigos 324-A e 324-F do Regulamento do ICMS;
b) no cadastro do programa comercializado dentro do território tocantinense quando ocorrerem situações previstas nos artigos 324-B, 324-C, 324-D e 324-E.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO DIREITO DO CREDENCIADOR
O CREDENCIADOR pode realizar análise do PAF-ECF cadastrado a qualquer tempo e exigir cumprimento dos dispositivos legais.
O descumprimento do disposto no art. 324 e seguintes do Regulamento do ICMS suspende ou revoga o cadastro do PAF-ECF da DESENVOLVEDORA, conforme o caso.
O descumprimento do disposto no art. 324 e seguintes do Regulamento do ICMS suspende ou revoga o credenciamento da DESENVOLVEDORA, conforme o caso, e os efeitos se estendem aos seus PAF-ECF.
O CREDENCIADOR, no prazo de vinte dias após assinatura, providenciará a publicação deste TERMO, por extrato, no Diário Oficial do Estado.
A vigência deste TERMO tem início na data da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
CLÁUSULA OITAVA
DO FORO
Fica eleito o foro da Capital do Estado do Tocantins - Vara da Fazenda Pública para dirimir quaisquer questões fundadas neste instrumento, com renúncia a outros, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente TERMO em duas vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
Palmas, de de .
____________________________ Diretor do Depto. De Gestão Tributária |
___________________________ Responsável/Representante legal |
TESTEMUNHAS:
Nome:
RG.: CPF:
Assinatura:__________________________________
Nome:
RG.: CPF:
Assinatura:__________________________________